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Recomendações | Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública

15/06/2022

Recomendações | Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública

A Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas Especiais de Contratação Pública, órgão administrativo independente, que funciona junto da Assembleia da República, tem por missão acompanhar e fiscalizar os procedimentos adotados ao abrigo do regime jurídico das medidas especiais de contratação pública, aprovado pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, bem como a celebração e a execução dos respetivos  contratos, controlando o cumprimento das exigências de transparência e imparcialidade que lhe são aplicáveis, assim como a execução dos contratos celebrados na sequência desses procedimentos. 

Neste contexto, esta Comissão emitiu até à data as seguintes recomendações:

  • I – Recomendação n.º 1/2022 – relativa ao envio obrigatório de todos os contratos celebrados ao abrigo das medidas especiais de contratação pública para o Tribunal de Contas.

A Comissão recomenda às entidades adjudicantes que devem remeter eletronicamente ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a respetiva celebração e acompanhados do respetivo procedimento administrativo, todos os contratos celebrados na sequência de procedimentos adotados ao abrigo do regime das medidas especiais de contratação pública, de valor inferior ao fixado no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, inclusive os adjudicados na sequência de ajuste direto simplificado, através da plataforma eletrónica criada para o efeito.

A violação deste dever de comunicação e remessa, acompanhada da concomitante execução contratual, corresponderá não apenas a uma ilegalidade, mas também a uma infração financeira, punível nos termos do artigo 65.º n.º 1, alínea b), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • II – Recomendação n.º 2/2022 – os procedimentos adotados ao abrigo das medidas especiais de contratação pública, em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, só podem ser iniciados após ter sido, previamente, assegurado o respetivo financiamento.

Estão excluídos do âmbito de aplicação das medidas especiais de contratação pública ao abrigo do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, os financiamentos exclusivamente nacionais ou outros financiamentos internacionais sem comparticipação da União Europeia. Não se exige qualquer percentagem mínima de financiamento ou cofinanciamento, pelo que, independentemente de o coeficiente do montante do financiamento por fundos comunitários, podem as entidades adjudicantes optar pelo regime das medidas especiais de contratação pública previsto no artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.

Caso seja adotado um procedimento ao abrigo das medidas especiais de contratação pública em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, sem que tenha sido assegurado o respetivo financiamento europeu e que não esteja abrangido pelos artigos 3.º a 8.º da Lei n.º 30/2021, tal poderá envolver consequências gravosas, entre as quais, a invalidade do procedimento e do contrato e a necessidade de correções financeiras.

  • III – Recomendação n.º 3/2022 – apenas devem ser consideradas medidas especiais de contratação pública os procedimentos tramitados e os contratos celebrados ao abrigo do disposto no capítulo I da Lei n.º 30/2021 (artigos 2.º a 8.º).

O facto de os procedimentos serem adotados em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, não implica, necessariamente, que os mesmos sejam tramitados ao abrigo das medidas especiais de contratação pública nos termos previstos no Capítulo I da Lei n.º 30/2021. Constitui, portanto, uma opção ao dispor das entidades adjudicantes.

Consulte as recomendações: