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Lei n.º 30/2021, de 21 de maio - Aprovação de medidas especiais de contratação pública e alteração ao Código dos Contratos Públicos

21/07/2021

Lei 30/2021
 
No dia 20 de junho de 2021 entrou em vigor a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública designadamente em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, e altera o Código dos Contratos Públicos (CCP).
 
No que diz respeito às medidas especiais de contratação pública, destacam-se as seguintes:
  1. Possibilidade de adoção de procedimentos de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados quando o valor do contrato for inferior aos limiares referidos nos n.º s 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso (alínea a) do art.º 2.º da Lei 30/2021);
  2. Possibilidade de adoção de procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, quando o valor do contrato for simultaneamente inferior aos dos limiares referidos nos n.º s 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso, e inferior a € 750 000 - (alínea b) do art.º 2.º da Lei 30/2021);
  3. Possibilidade de adoção de procedimentos de ajuste direto simplificado nos termos do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, quando o valor do contrato for igual ou inferior a € 15 000 (alínea c) do art.º 2.º da Lei 30/2021);
  4. Possibilidade de redução dos prazos para apresentação de propostas e candidaturas em concursos públicos e concursos limitados por prévia qualificação com dispensa da fundamentação;
  5. Obrigatoriedade de tramitação dos procedimentos do concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados através de plataforma eletrónica (cf. art.º 10.º da Lei 30/2021).
  6. Dispensa do dever de fundamentação da decisão de não contratação por lotes (art.º 46.º-A, n.º 2 do CCP) e da fixação do preço base (art.º 47.º n.º 3 do CCP) – cf. art.º 11.º da Lei 30/2021.
  7. Alteração dos limites relativos à escolha das entidades convidadas (cf. art.º 12.º da Lei 30/2021).
  8. Novas regras em matéria de impedimentos (cf. art.º 12.º da Lei 30/2021).
  9. Fixação do prazo de três dias para os concorrentes se pronunciarem sobre o relatório preliminar na consulta prévia simplificada, e de cinco dias, no concurso público e no concurso limitado por prévia qualificação simplificados (cf. art.º 14.º da Lei 30/2021).
  10. Redução para três dias dos prazos de apresentação de pronúncia dos contrainteressados e de decisão de impugnações administrativas (cf. art.º 16.º da Lei 30/2021).
  11. Obrigatoriedade de as entidades adjudicantes comunicarem por meios eletrónicos ao Tribunal de Contas os contratos de montante inferior ao limiar de sujeição a fiscalização prévia, no prazo de 10 dias após a respetiva celebração (cf. art.º 17.º da Lei 30/2021). 
No que diz respeito às alterações ao Código dos Contratos Públicos, estas visam essencialmente a agilização dos procedimentos pré-contratuais, a procura de maior simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos, destacando-se as seguintes alterações:
  1. Revogação do art.º 27.º do CCP – os procedimentos ao abrigo de critérios materiais passam a ser adotados exclusivamente, através de procedimentos de ajuste direto (convite a uma só entidade);
  2. Nova configuração das modalidades do critério de adjudicação da “proposta economicamente mais vantajosa”: modalidade multifactor e modalidade unifactor (cf. alteração ao art.º 74.º do CCP);
  3. A não aplicação do limite imposto pelo n.º 2 do art.º 113.º do CCP aos procedimentos pré-contratuais de ajuste direto para a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de uso corrente promovidos por autarquias locais desde que verificados determinados pressupostos (cf. alteração ao n.º 4 do art.º 113.º do CCP);
  4. Alteração do prazo máximo de vigência para os contratos celebrados na sequência de ajuste direto simplificado de 1 ano para 3 anos (cf. alínea a) do art.º 129.º do CCP);
  5. Atualização do art.º 474.º - Montantes dos limiares europeus (evitando-se a consulta aos regulamentos em vigor para aferição dos limiares europeus).
As medidas especiais de contratação pública e as alterações ao Código dos Contratos Públicos aprovadas pela presente lei só se aplicam aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor, bem como, aos contratos que resultem desses procedimentos.
 
Para mais informação consulte aqui a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.